A reforma da Previdência, que entrou em vigor com a publicação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, trouxe mudanças significativas nas regras de diversos benefícios, incluindo a aposentadoria dos professores. Essa reforma visa adequar o sistema previdenciário às novas realidades demográficas e econômicas do país, buscando garantir a sustentabilidade financeira do sistema.
As alterações se aplicam exclusivamente aos professores do ensino infantil, fundamental e médio, tanto da rede particular quanto da rede pública federal. Essa especificidade é importante, pois reflete a intenção de reconhecer a importância da educação e dos educadores no desenvolvimento social e econômico do Brasil.
Uma das principais mudanças introduzidas pela reforma diz respeito à idade mínima para solicitar a aposentadoria, que anteriormente não era uma exigência. Agora, os professores que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) após o dia 14 de novembro de 2019 devem atender a uma nova faixa etária: 57 anos para mulheres e 60 anos para homens. Essa mudança representa um ajuste significativo nas expectativas de aposentadoria para os educadores.
Além da idade mínima, é necessário que os professores tenham um tempo de contribuição previdenciária de, no mínimo, 25 anos de atividade exercida exclusivamente em funções de magistério na educação básica. Isso inclui o trabalho em estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e médio, reforçando a necessidade de uma carreira dedicada ao ensino.
Outro ponto relevante é a exigência de uma carência mínima de 180 meses de atividade, que deve ser cumprida para que o professor possa se aposentar. Essa carência é uma forma de assegurar que o profissional tenha uma contribuição significativa ao longo de sua carreira.
Regras de transição para professores
Para os professores que já tinham direito adquirido até 13 de novembro de 2019, ou seja, aqueles que já haviam cumprido as condições para se aposentar antes da reforma, não há exigência de idade mínima, bastando apenas o cumprimento do tempo de contribuição. Essa medida visa proteger os direitos dos profissionais que estavam próximos da aposentadoria.
Para aqueles que já atuavam no magistério na data da reforma, mas não possuíam as condições necessárias para se aposentar, foram estabelecidas regras de transição. Nesses casos, o tempo de contribuição exigido é de 25 anos para mulheres e 30 anos para homens. Além disso, a idade mínima também é uma exigência, mas varia conforme a regra de transição escolhida: a regra dos pontos (onde o tempo de contribuição é somado à idade), a da idade mínima com pedágio e a da variação da idade mínima de acordo com o ano em que o profissional completar o tempo de contribuição necessário.
É importante destacar que as regras de aposentadoria diferenciada não se aplicam apenas aos professores. Outras categorias ligadas ao ensino infantil, fundamental e médio também têm direito a se aposentar sob essas condições, incluindo profissionais que atuam em funções de direção, coordenação, orientação pedagógica, planejamento, supervisão e orientação educacional, entre outras.
Os profissionais que estão vinculados exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência das redes públicas municipais e estaduais devem observar a legislação específica de cada ente federativo. Isso se deve ao fato de que a Emenda Constitucional 103 prevê que estados e municípios criem leis complementares que se apliquem a seus servidores, garantindo assim que as particularidades locais sejam respeitadas e atendidas.