Os deficientes auditivos têm à sua disposição uma modalidade de aposentadoria diferenciada, denominada “Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência”. Essa modalidade, que é garantida pela Lei Complementar Nº 142 de 2013, não deve ser confundida com a aposentadoria por invalidez, uma vez que a surdez não implica necessariamente em incapacidade para o trabalho. Infelizmente, ainda persiste um estigma social que leva muitas pessoas a acreditarem que aqueles que possuem deficiência auditiva são incapazes de desempenhar funções laborais.
A Deficiência Auditiva é caracterizada pela incapacidade parcial ou total de ouvir, podendo ser congênita ou adquirida ao longo da vida devido a doenças ou outros fatores. Essa condição é classificada de acordo com a capacidade de detectar diferentes níveis de decibéis, o que resulta em diferentes graus de deficiência auditiva:
- Leve: dificuldade em compreender a fala humana.
- Moderada e Severa: necessidade de uso de aparelho auditivo ou prótese, e em alguns casos, a utilização da língua de sinais se torna essencial.
- Profunda: requer o uso de técnicas de leitura labial e língua de sinais para comunicação efetiva.
Aposentadoria por deficiência auditiva
Os deficientes auditivos enfrentam desafios significativos em sua comunicação e interação social. Em reconhecimento a essas dificuldades, a Lei Complementar 142/2013 estabeleceu o direito à aposentadoria especial para todos os contribuintes que possuem algum tipo de deficiência, incluindo aqueles com deficiência auditiva. Essa legislação visa garantir que essas pessoas tenham acesso a benefícios que reconheçam suas necessidades específicas.
Os deficientes auditivos têm direito a dois tipos de aposentadoria:
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;
- Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade
Para ter direito a essa modalidade de aposentadoria, é necessário atender a alguns requisitos específicos:
- Idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres;
- Mínimo de 15 anos de tempo de contribuição;
- Comprovação da existência de deficiência, independentemente do grau, durante o período de contribuição.
Qual valor da aposentadoria?
O valor da aposentadoria é calculado da seguinte forma:
- O valor final será de 70% do Salário de Benefício, acrescido de 1% por cada ano trabalhado;
- Para aqueles que preencheram os requisitos até 12/11/2019, o Salário de Benefício é a média dos 80% maiores salários recebidos desde julho de 1994;
- Após 12/11/2019, o Salário de Benefício considera a média de todos os salários recebidos desde julho de 1994.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
Para essa modalidade, a legislação estabelece um tempo mínimo de contribuição que varia de acordo com o grau da deficiência e o gênero do segurado:
- Para deficiência de grau grave: 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres;
- Para deficiência de grau médio: 29 anos de tempo de contribuição para homens e 24 anos para mulheres;
- Para deficiência de grau leve: 33 anos de tempo de contribuição para homens e 28 anos para mulheres.
Qual o valor da aposentadoria?
O cálculo do valor da aposentadoria para essa modalidade é o seguinte:
- Para quem atendeu aos requisitos até 12/11/2019: a média dos 80% maiores salários recebidos desde julho de 1994;
- Para quem atendeu aos requisitos após 12/11/2019: a média de todos os salários recebidos desde julho de 1994;
- Em ambos os casos, o beneficiário receberá 100% do valor, pois não haverá incidência do fator previdenciário.
Como é a concessão da aposentadoria?
A classificação da deficiência auditiva será realizada de acordo com os graus estabelecidos na Lei Complementar nº 142/2013, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA:
- Deficiência Grave: quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
- Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
- Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Quais documentos é preciso levar no dia da perícia?
Para a realização da perícia, é fundamental reunir todos os documentos necessários, que incluem:
- Documento de identificação com foto;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de endereço;
- Atestado médico que contenha diagnóstico e tratamentos, além dos dados do profissional que o elaborou;
- Exames que comprovem a doença ou lesão;
- Receitas que indiquem a medicação utilizada pelo paciente.