InícioINSSSTJ Decide: Penhora de Benefício do INSS para Pagar Advogado é Negada!

STJ Decide: Penhora de Benefício do INSS para Pagar Advogado é Negada!

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão importante que impacta a relação entre advogados e seus clientes, especialmente no que diz respeito à penhorabilidade de benefícios previdenciários. O tribunal decidiu que não é permitido penhorar o benefício previdenciário de um devedor, mesmo que esse benefício tenha sido conquistado com a ajuda de um advogado que não recebeu seus honorários.

Essa decisão foi proferida em um recurso especial apresentado por uma banca de advogados contra um cliente que, após ter recebido uma quantia do INSS em decorrência de uma ação previdenciária, não cumpriu com o pagamento dos honorários previamente acordados. A situação gerou uma série de tentativas frustradas de penhorar bens do devedor, levando a banca a solicitar o bloqueio de 30% do benefício previdenciário do cliente, argumentando que a atuação do advogado foi essencial para o recebimento da verba.

No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou contra o pedido de penhora. Ela fundamentou sua decisão no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que salários e benefícios previdenciários são impenhoráveis, exceto em situações específicas, como para o pagamento de pensões alimentícias. A ministra também refutou a argumentação de que a verba previdenciária poderia ser penhorada com base no parágrafo 1º do mesmo artigo, que permite exceções em dívidas relacionadas à aquisição de bens.

A ministra Nancy Andrighi enfatizou que “os honorários não representam a contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário” e que o direito ao benefício é garantido pelo próprio direito material, não sendo adquirido por meio da atuação do advogado. Essa interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade foi reafirmada pela corte em uma decisão unânime, destacando a proteção dos direitos dos beneficiários de previdência social.

Quais bens podem ser penhorados?

A penhora de bens não é um processo aleatório e deve seguir uma ordem específica, conforme estabelecido pelo Artigo 835 do Código de Processo Civil. Essa norma determina que a penhora deve observar a seguinte ordem:

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV – veículos de via terrestre;

V – bens imóveis;

VI – bens móveis em geral;

VII – semoventes;

VIII – navios e aeronaves;

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X – percentual do faturamento de empresa devedora;

XI – pedras e metais preciosos;

XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.

Quais bens não podem ser penhorados

É importante ressaltar que nem todos os bens podem ser penhorados para o pagamento de dívidas. A legislação estabelece uma série de restrições para proteger o devedor e sua família. Para que o valor final seja pago ao credor, são escolhidos alguns bens, mas sempre seguindo a ordem mencionada anteriormente. Confira alguns exemplos de bens que não podem ser penhorados:

  • Salário, aposentadoria e pensão, sendo possível, no entanto, penhorar apenas uma parte deles, considerando que esses valores são essenciais para a sobrevivência do devedor;
  • Automóveis que são utilizados para a sobrevivência do devedor, como veículos de transporte por aplicativo, motos de entrega, táxis, entre outros;
  • Imóveis onde reside a família do devedor;
  • Valores disponíveis em contas de poupança que não são utilizadas como conta corrente, desde que o montante não ultrapasse 40 salários mínimos;
  • Bens que não podem ser alienados ou utilizados na execução para pagamento do credor, como imóveis públicos ou tombados.

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