Nos últimos dias, têm circulado informações enganosas a respeito das mudanças nas multas por demissão sem justa causa e no seguro-desemprego, direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros. Esses direitos são garantidos por lei e pela Constituição, e sua proteção é essencial em casos de demissões consideradas injustas.
As informações que circulam são, portanto, falsas e distorcidas, especialmente no que diz respeito à função social desses direitos, às consequências econômicas que poderiam advir de mudanças e à inviabilidade de propostas que nunca foram oficialmente consideradas pelo governo federal.
É importante destacar que muitos conteúdos desinformativos utilizam premissas falaciosas. Um dos equívocos mais comuns é a suposição de que os pagamentos de seguro-desemprego e a multa rescisória para um trabalhador demitido sem justa causa se sobreponham. Na verdade, o seguro-desemprego é um benefício assegurado aos trabalhadores pelo Artigo 7º da Constituição Federal.
A multa em caso de demissão sem justa causa, por sua vez, é uma indenização prevista na legislação do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que deve ser paga pelo empregador. É crucial entender que não se trata de receber múltiplos benefícios, mas sim de exercer dois direitos distintos: um que é financiado pelo Estado e outro que é responsabilidade do empregador.
Outro erro comum é associar a multa devida pelo empregador ao trabalhador demitido sem justa causa ao resultado primário das contas do governo. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS é uma indenização que o empregador deve ao colaborador, e não um benefício que venha da União.
Reiterando, a multa é paga pelo empregador, e não pelo Governo Federal. A legislação do FGTS, especificamente no Artigo 18, estabelece essa multa como uma forma de garantir o planejamento financeiro do trabalhador e evitar demissões sem justificativa adequada.
A ideia de transformar essas multas em impostos carece de fundamento. A multa por demissão sem justa causa é um direito legítimo dos trabalhadores no Brasil, e qualquer tentativa de alteração nesse sentido desafia a segurança jurídica consagrada na Constituição. De acordo com a legislação do FGTS, as contas vinculadas dos trabalhadores são totalmente impenhoráveis, o que significa que o Governo Federal não pode utilizar esses recursos para qualquer finalidade que não seja a proteção do trabalhador.
O seguro-desemprego, por sua vez, é financiado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que recebe contribuições do PIS e PASEP, sendo gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Recentemente, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.973/24, que prevê um aumento gradual na contribuição previdenciária dos empregadores. Essa medida tem um impacto positivo nas contribuições do PIS e do PASEP, fortalecendo esses dois importantes instrumentos de proteção social.
A revisão de gastos públicos tem gerado diversas teorias que carecem de embasamento teórico ou prático. O Governo Federal tem adotado medidas que, em muitos casos, favorecem indivíduos que não têm direito a determinados benefícios governamentais.
É importante ressaltar que aqueles que realmente necessitam dos benefícios não estão sendo adequadamente monitorados. O Ministério do Trabalho e Emprego está tomando medidas para evitar fraudes e pagamentos indevidos do seguro-desemprego, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma justa e eficaz.